Blog

Post Image
19

Falar mal de empresas na rede social pode gerar Justa causa.


Vários brasileiros estão insatisfeitos com o atual emprego, conforme uma pesquisa realizado pelo G1[1], 72% das pessoas estão insatisfeitas com o trabalho, seja por falta de reconhecimento, excesso de tarefas, entre outros motivos.

Porém muitos usam as redes sociais para desabafar suas angústias sofridas no ambiente do trabalho, e alguns acabaram ultrapassando a linha do bom senso e descarregado todas as frustrações.

Diante disso, a 3ª Turma da TRT 15ª Região reconheceu a demissão por justa causa de um trabalhador que publicou ofensas no Facebook[2] contra superiores e contra a própria empregadora, além de ofender o cliente da reclamada no curso do atendimento no call center.

A questão foi levada à Corte regional após decisão de 1º grau reverter à justa causa aplicada ao empregado, por considerar a penalidade desproporcional.

O reclamante por meio da rede social eletrônica fazia comentários pejorativos sobre a empresa além de proferir ofensas graves contra a sua supervisora, embora não citasse o seu nome.

Segundo a juíza Andrea Guelfi Cunha, relatora do processo, as faltas cometidas pelo empregado na rede social já bastariam para a caracterização da justa causa, mas "o comportamento agressivo, desrespeitoso e imoral, que se extrai da conduta que o reclamante adota nas redes sociais, acabou sendo novamente demonstrado no atendimento à cliente da reclamada".

Em outro caso, semelhante ao primeiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, também reconheceu a demissão por justa causa ao empregado que curtiu comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios[3].

O Tribunal declara que a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra k do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) K) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (...) grifo nosso

“O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral”, registrou a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, relatora da ação.

Diante disso, todo cuidado é pouco e cada ação que tomamos reflete uma consequência. Nos casos em questão, diante dos entendimentos dos nossos tribunais trabalhistas, o ato praticado pelo empregado nas redes sociais contra o empregador pode gerar uma justa causa.

Fonte:http://g1.globo.com/concursoseemprego/noticia/2015/04/72-das-pessoas-estao-insatisfeitas-comotrabalho-aponta-pesquisa.html